Prova antecipada

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A PRODUÇÃO ANTECIPADA DAS PROVAS NO PROCESSO PENAL INTRODUÇÃO O presente trabalho vem a explanar acerca da antecipação da produção de provas consideradas urgentes, determinadas pelo juiz no processo penal, nos casos em que ocorram a suspensão do processo quando o acusado for citado por edital e não comparecer ou não constituir advogado. Haverá cizânia quanto às quais casos existirão a possibilidade da antecipação, tendo aí uma divergência doutrinaria sobre o que seriam provas urgentes. Parte da doutrina afirma que, quando o legislador fala em prova urgente, estará ele englobando todas as possibilidades de perecimento das mesmas, incluindo a prova testemunhal no que concerne à morte da testemunha, a enfermidade grave impossibilitando a sua inquirição, como também o esquecimento dos fatos presenciados em decorrência do lapso temporal causado com a suspensão do processo. Outros entendem que a palavra urgente deve ser interpretada restritivamente, uma vez que a antecipação das provas se dará nos casos intempestivos, pois não haverá para o acusado a autodefesa e a defesa técnica, ferindo, assim, os princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa lhes assegurado. Diante desse impasse sobre quais casos seriam aplicados a antecipação das provas, o STJ editou uma súmula no qual estabeleceu que a antecipação se dê somente nos casos devidamente justificados e analisados pelo magistrado. DA PRODUÇÃO ANTECIPADA DAS PROVAS NO PROCESSO PENAL Após a reforma no Código de Processo penal, a lei n. 9271/96 alterou o art. 366, dando-lhe a seguinte redação: ‘’ Se o acusado, citado por edital, não comparecer, nem constituir advogado, ficarão suspensos o processo e o curso do prazo prescricional, podendo o juiz determinar a produção antecipada das provas consideradas urgentes e, se for o caso, decretar prisão preventiva, nos termos do disposto no art. 312.’’ Ocorre, assim, a pedido do magistrado, a produção antecipada das provas consideradas urgentes no curso do processo,

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