Protesto e apreensão de títulos.

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PROTESTO E APREENSÃO DE TÍTULOS.

Protesto cambiário – Procedimento – Registro do protesto.

Protesto cambiário:
Exemplos de títulos cambiários: duplicata mercantil, letra de câmbio, nota promissória, cheque.
O CPC disciplina apenas: - que os casos de protesto são regidos por lei especial (art. 882). - o procedimento da intimação do devedor (art. 883). - acerca da solução de dúvidas do Oficial (art. 884).
A regulamentação do protesto é preceituada pela Lei 9.492/1997.
Trata-se de medida administrativa.
Ato extrajudicial solene perante Oficial Público.
Não há intervenção judicial.
Consiste na apresentação do título, ao devedor, através do Oficial Público.

Objetivos:
Comprovar a falta de pagamento total ou parcial ou aceite
Garantir o direito de ajuizar pedido de falência do devedor (protesto necessário)
Obter prova especial e solene (protesto facultativo)

Procedimento:
O credor apresenta o título ao Oficial Público encarregado do protesto.
A este cabe apenas verificar a perfeição formal do documento.

E a possibilidade jurídica do pedido:
- se já ocorreu o vencimento.
- se o protesto está sendo promovido no local de pagamento, ou na ausência deste,
- no domicílio do devedor.
- no local da emissão.
- ou no domicílio do credor.
- se o Oficial é o competente (Tabelionato de Protesto de Títulos).
É feita a anotação no “livro de apontamento de protestos”.
A intimação do devedor dar-se-á:
- através do correio, por carta registrada ou em mãos (CPC, 883).
- excepcionalmente por edital (CPC, 883 parágrafo único).

Registro do protesto:
Se o devedor quitar a dívida, o protesto fica prejudicado e não se consuma.
Senão, será lavrado em livro próprio, o “instrumento público de protesto”.

Que conterá: - a descrição integral do título.
- a certidão de intimação do devedor.
- a falta de pagamento e/ou aceite.
Solenizado o protesto, o Oficial devolverá o título ao credor.
Acompanhado de traslado

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