Processo Trabalhista

6136 palavras 25 páginas
UNIJUI – UNIVERSIDADE REGIONAL DO NOROESTE DO RIO GRANDE DO SUL
DCJS – DEPARTAMENTO DE CIÊNCIAS JURÍDICAS E SOCIAIS
CURSO DE GRADUAÇÃO EM DIREITO

MARIANA MAZZUCO DE SOUZA

ARTIGOS 404 E 405 DA CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO

Ijuí
2014

MARIANA MAZZUCO DE SOUZA

ARTIGOS 404 E 405 DA CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS TRABALHISTAS

O presente trabalho engloba comentários, citações doutrinárias e jurisprudências acerca dos artigos 404 e 405 da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, referente a

disciplina

Processo

Trabalhista,

ministrada pelo professor Tobias Damião Corrêa.

Ijuí

2014

Art. 404, CLT: Ao menor de 18 anos (dezoito) anos é vedado o trabalho noturno, considerado este o que for executado no período compreendido entre as 22 (vinte e duas) e as 5 (cinco) horas.

Comentário
No Brasil, conforme previsto na Constituição da República em seu art. 7, inciso XXXIII, aos menores de 18 anos é proibido o trabalho noturno, perigoso ou insalubre, bem como qualquer tipo de trabalho aos menores de 16 anos, salvo se estiverem na condição de aprendiz, sendo a partir dos 14 anos de idade. Menor é enquadrado na idade de 14 a 18 anos, ou seja, na fase de desenvolvimento, não possuindo capacidade plena para atos da vida trabalhista como um adulto. O menor está protegido legalmente e, a segurança é um direito que lhe está assegurado, ou seja, não é permitido que ele exerça função relacionada ao seu trabalho em horário noturno, pois esta atividade é desgastante e altamente prejudicial para seu desenvolvimento, uma vez que o período noturno é destinado ao repouso. Citação doutrinária
“O trabalho noturno é realmente prejudicial não só ao menor como também a todos os trabalhadores, pois é sabido que o período noturno se destina ao repouso ou ao descanso de todos os obreiros para voltarem a enfrentar o trabalho no dia seguinte, de, às vezes, até
10 horas. A própria legislação ordinária já previa a proibição do trabalho noturno do menor
(art. 404 da CLT), que é aquele realizado das

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