processo penal

2008 palavras 9 páginas
Princípios da Legalidade, da Anterioridade e da Irretroatividade da Lei Penal

Princípio da Legalidade ou da Reserva Legal

O princípio constitucional primeiro que orienta o Direito Penal nacional é o da legalidade ou da reserva legal que a Carta Política traz de maneira lapidar no seu art. 5º, inciso XXXIX:
“XXXIX - não há crime sem lei anterior que o defina, nem pena sem prévia cominação legal;”

O CP também traz este princípio de forma expressa no seu art. 1º:
“Art. 1º - Não há crime sem lei anterior que o defina. Não há pena sem prévia cominação legal.”

É a mais importante garantia do cidadão contra o arbítrio do Estado, pois ele determina que tão somente a lei em sentido estrito, vale dizer, aquela emanada do parlamento, pode estabelecer quais condutas podem ser tidas como criminosas, e quais as punições que serão cominadas para cada crime.

BITENCOURT ensina que o princípio da legalidade ou da reserva legal constitui uma efetiva limitação ao poder punitivo estatal.

MIRABETE aponta que em face deste princípio alguém só pode ser punido se, anteriormente ao fato por ele praticado, existir uma lei que o considere como crime.

Princípio da Anterioridade

A lei, que define o tipo penal e impõe a pena, deve ter existência anterior à da concretização do fato que se tem como criminoso.

Este princípio é decorrente do princípio da legalidade e proíbe que leis promulgadas posteriormente à prática de uma determinada conduta sirvam para incriminá-la. Exemplo do “crime de furar fila”.

Há, inclusive, um brocardo latino que expressa, tanto o princípio da legalidade, quanto o da anterioridade que é o nullum crimen, nulla poena, sine lege praevia, (não há crime, não há pena sem lei anterior).

Este princípio afasta a criminalização de condutas post facto e confere segurança jurídica aos cidadãos. Mais ainda, o princípio da anterioridade garante que as leis penais somente são aplicáveis para o futuro.

É também no art. 1º do Código Penal que se

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