Processo civil - recursos
PROCESSO Nº 0000509-35.2012.5.15.0076
RECURSO ORDINÁRIO
RECORRENTE: BRUNO ALMEIDA DOS SANTOS
RECORRIDO: MUNICIPIO DE FRANCA
ORIGEM: 2ª VARA DO TRABALHO DE FRANCA
JUÍZA SENTENCIANTE: ANA MARIA GARCIA
DECISÃO: F. 152/153 (IMPROCEDENTE)
RECURSO: F. 155/158 (RECLAMANTE)
Vistos, etc. Da r. sentença de f. 152/153, que julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial, recorre ordinariamente o reclamante, por meio das razões de f. 155/158, requerendo a reforma no tocante à base de cálculo do adicional de insalubridade e aos honorários assistenciais. Prequestiona. Contrarrazões do reclamado às f. 161/170, pugnando pela manutenção da decisão recorrida. Caso reformada a r. sentença, requer, em sede de declaração incidental, a decretação da inconstitucionalidade do artigo 5º da Lei nº 3.999/61. Prequestiona o artigo 7º, inciso IV, da CF. Os autos foram encaminhados à D. Procuradoria Regional do Trabalho que, não vislumbrando existência de interesse público primário, opinou pelo prosseguimento do feito, f.174v. É o relatório.
V O T O
ADMISSIBILIDADE
A r. sentença foi divulgada em 04/10/2012 (quinta feira), sendo considerada, como data de publicação, 05/10/2012 (sexta feira), f. 154. Assim, tem-se por tempestivo, f. 155; representação processual regular, f. 09; custas isentas, f. 153. Conheço do recurso, por preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade.
BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE
Em resumo, o reclamante anela o afastamento do salário mínimo como base de cálculo do adicional de insalubridade, requerendo a aplicação da Súmula Vinculante nº 4 do STF.
Quanto à base de cálculo do adicional de insalubridade, mudei de entendimento, passando a entender que deve o percentual respectivo incidir sobre o salário base do