Processo Civil Procedimentos Especiais
Procedimentos Especiais de Jurisdição Contenciosa
Anulação e Substituição de Títulos ao Portador
Conceito, Natureza Jurídica e Cabimento
Chama-se título ao portador aquele título de crédito que traduz obrigação de prestação, sendo dirigido a um credor anônimo. Sendo anônimo o credor, deverá a prestação ser cumprida a quem apresente o título, liberando-se da obrigação. Isto porque presume-se credor quem se apresenta com o título, o que faz com que a cessão de crédito se dê pela mera transmissão manual do título. O título de que ora se trata pode ser, desde a constituição, ao portador. Pode, porém, constituir-se nominativo e depois passar a ser ao portador, o que se dá com a aposição do endosso em branco. Este título passa, após ao endosso, a ser tratado como título ao portador, assim como aqueles que, desde a origem, têm tal característica. Os títulos ao portador são raros no direito brasileiro, que extinguiu a maior parte deles através da Lei nº 8.021/90. Isto, por si só, já mostra a pouca utilidade, nos dias de hoje, do procedimento especial da “ação de anulação e substituição de títulos ao portador”. Além disso, não se aplica o procedimento aqui mencionado aos títulos cambiais e cambiariformes, nem tampouco aos títulos de dívida pública. É pequeno, pois, o campo de incidência do procedimento especial que o CPC regula nos artigos 907 a 913, sendo adequada a sua utilização nos casos de signo ao portador (que são promessas de prestar a pessoa indeterminada, com todas as características do título ao portador mas sem sua forma, como os bilhetes de ingresso em espetáculos musicais ou teatrais, fichas metálicas ou plásticas que servem de bilhete de passagem para determinado meio de transporte, além desses “novos” signos, agora tão freqüentes no Brasil,