Procedimento Sum Rio
Determina o artigo 275 do Código de Processo Civil:
Observar-se-á o procedimento sumário: (Redação dada pela Lei nº 9.245, de 26.12.1995)
I - nas causas cujo valor não exceda a 60 (sessenta) vezes o valor do salário mínimo; (Redação dada pela Lei nº 10.444, de 7.5.2002)
II - nas causas, qualquer que seja o valor:
a) de arrendamento rural e de parceria agrícola;
b) de cobrança ao condômino de quaisquer quantias devidas ao condomínio;
c) de ressarcimento por danos em prédio urbano ou rústico;
d) de ressarcimento por danos causados em acidente de veículo de via terrestre;
e) de cobrança de seguro, relativamente aos danos causados em acidente de veículo, ressalvados os casos de processo de execução;
f) de cobrança de honorários dos profissionais liberais, ressalvado o disposto em legislação especial;
g) nos demais casos previstos em lei.
Parágrafo único. Este procedimento não será observado nas ações relativas ao estado e à capacidade das pessoas. (Redação dada pela Lei nº 9.245, de 26.12.1995)
Antes da Reforma introduzida pela Lei nº. 9.245/95, o Código de Processo Civil tratava do rito concentrado regulado pelo artigo ora em comento, então denominado sumaríssimo, superlativo esse que recebia críticas, porquanto inexistente procedimento intermediário para impor tal diferenciação. A partir de então, o equívoco restou afastado, passando o procedimento comum a se dividir em ordinário e sumário, sendo que o procedimento sumaríssimo continua existindo em nossa legislação processual, através dos Juizados Especiais Cíveis, instituídos pela Constituição Federal (art. 98, inciso I) e pela Lei nº. 9.099/95.
De acordo com o inciso I do artigo ora em comento, o rito sumário será observado nas causas cujo valor não exceda a 60 (sessenta) vezes o valor do salário mínimo vigente no país no momento da propositura da ação.
O valor da causa é de extrema importância para a sistemática processual, pois toda a causa deve ter um valor certo e