Proc Civil

862 palavras 4 páginas
Direito Civil VII – DEP
11/03/13 - 2ª Aula
Arts. 1.798/1.813
Da Vocação Hereditária – arts. 1.798/1.803
A legitimidade para suceder é a qualidade para que alguém possa invocar a sua vocação hereditária ou o seu direito de herdar por testamento. É, portanto, a aptidão da pessoa para receber os bens deixados pelo de cujus, que ao tempo do falecimento do autor da herança deve estar vivo, ou pelo menos concebido.
Pessoa não concebida na data da sucessão não poderá herdar, salvo a hipótese do art. 1.799, I, do Código Civil.
A capacidade sucessória do nascituro é excepcional, pois só sucederá se nascer com vida. O já concebido no momento da abertura da sucessão adquire desde logo o domínio e posse da herança como se já fosse nascido, porém, como lhe falta personalidade, nomeia-se lhe curador ao ventre.
Determina o enunciado 267 da III Jornada de Direito Civil que:
“Art. 1.798: A regra do art. 1.798 do CC deve ser estendida aos embriões formados mediante o uso de técnicas de reprodução assistida, abrangendo, assim, a vocação hereditária da pessoa humana a nascer cujos efeitos patrimoniais se submetem às regras previstas para a petição da herança.”
Terá capacidade testamentária passiva toda pessoa física ou jurídica existente ao tempo da abertura da sucessão, não havida como incapaz.
A lei permite que se contemple prole futura de um herdeiro instituído (CC, art.
1.799, I) e, em substituição fideicomissária (CC, art. 1.952), pessoa ainda não concebida. Desta forma, se o herdeiro nomeado existir por ocasião da abertura da sucessão, o legado estará assegurado ao filho que futuramente vier a ter.
Também poderá ser beneficiada por testamento as pessoas jurídicas de direito público interno ou de direito privado (CC, arts. 62 e 1.799, III), visando criar fundação para a consecução de fins úteis, culturais ou humanitários. A pessoa jurídica de direito público externo é proibida de possuir ou adquirir no Brasil, bens imóveis (LICC, art. 11, § 2º),

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