Privilégios e imunidades diplomáticas

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Privilégios e imunidades diplomáticos

Durante o século XX, o direito diplomático experimentou mudanças substanciais, especialmente no que concerne aos privilégios e imunidades, que passaram a ser mais limitados, repercutindo diretamente sobre os agentes das missões diplomáticas e repartições consulares. A codificação das regras relativas às prerrogativas diplomáticas e consulares expressas na Convenção sobre Relações Diplomáticas de 1961 e na Convenção sobre Relações Consulares de1963, ambas concluídas em Viena, possibilitou um tratamento mais uniforme sobre a matéria. Ademais, observou-se o papel da opinião pública internacional em demandar maior restrição às prerrogativas diplomáticas e consulares sempre que essas contrariassem o direito interno dos países acreditantes.
Essa evolução do costume para a codificação das normas de direito internacional tem tido efeito direto sobre os Poderes da União. No Legislativo, nota-se um movimento na elaboração de Immunity Acts, ou seja, leis que versam sobre os privilégios e imunidades dos agentes diplomáticos e consulares. No Executivo, observa-se o cuidado das Chancelarias em instruir as missões diplomáticas e repartições consulares em respeitar as jurisdições internas dos países acreditantes. No Judiciário, o Supremo Tribunal Federal, que manteve por décadas a posição de reconhecer a imunidade absoluta de jurisdição e de execução dos agentes diplomáticos, mudou sua postura no começo da década de 1990, também como consequência das inovações trazidas pela Constituição Federal de 1988, que teve impacto direto sobre as questões trabalhistas envolvendo os Estados acreditados e seus funcionários locais. Paralelamente, a distinção entre os chamados atos de império – ação em que o Estado age como entidade soberana – e os atos de gestão – quando o Estado se equipara ao particular, em atos de natureza trabalhista ou comercial – contribuiu para a relativização de imunidade de jurisdição.

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