Privacidade na internet
Porém, primeiramente, é necessário esclarecer em que termos essa regulamentação deve ser feita, decerto que “controlar” a internet, com o pretexto de proteger as pessoas, geraria uma ofensa ao princípio da liberdade de expressão, previsto constitucionalmente, previsto nos art. 5º, IV, VI e XI e art. 220. Por outro lado não houver nenhum controle no ambiente virtual, haveria uma institucionalização dos atos ilícitos cometidos neste meio, o que, por sua vez ofenderia o direito constitucional à segurança, previsto nos capita dos arts. 5º e 6º.
Logo, havendo conflito entre direitos fundamentais, utiliza-se o princípio da proporcionalidade, para então se encontrar a melhor solução para a dificuldade existente, assim, quanto à monitoração da internet, não há que se falar em ofensa a um princípio constitucional ou outro, se respeitado o princípio da proporcionalidade.
Ocorre que a aplicação na prática do princípio da proporcionalidade é feita de maneira subjetiva, ficando a critério de um ser humano, com valores e convicções próprias, quando e de que forma seria monitorada a internet, o que geraria uma enorme insegurança jurídica, daí a necessidade de existir uma regulamentação acerca do tema.
Surge então uma nova questão sobre a territorialidade das leis que tratam de ambientes virtuais, tendo em vista que uma pessoa no Japão “roubar” um banco no Brasil e enviar o dinheiro para o Canadá, ou ainda, uma empresa norte-americana pode utilizar indevidamente os dados de milhões de usuários espalhados pelo mundo, assim, o ideal seria que tais normas tivessem caráter internacional, porém, respeitando a soberania de cada país, deve ser observada a legislação que