prisões cautelares
Prisão Preventiva.
Prisão Temporária.
Prisão Domiciliar.
Obs: Até pouco tempo havia ainda a sentença decorrente de sentença condenatória recorrível e a sentença recorrível. Hoje não há mais essas duas sentenças, foram banidas.
Obs: A prisão domiciliar do CPP é diferente da prisão domiciliar da Lei de Execuções Penais, em que o réu já está condenado.
Obs: PRISÃO EM FLAGRANTE: era considerada uma prisão cautelar. Hoje, a natureza jurídica da prisão em flagrante é uma prisão pré-cautelar. Prendendo em flagrante, tem que automaticamente comunicar ao juiz, para que ele converta a prisão em flagrante em prisão preventiva de natureza cautelar. A prisão em flagrante dura no máximo 3 dias. Não visa garantir o processo, e sim que o juiz decida se quer assegurar/resguardar o processo ou não. Art. 310 CPP.
Art. 310 – Ao receber o auto de prisão em flagrante, o juiz deverá fundamentadamente:
(Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).
I – relaxar a prisão ilegal; ou (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).
II – converter a prisão em flagrante em preventiva, quando presentes os requisitos constantesdo art. 312 deste Código, e se revelarem inadequadas ou insuficientes as medidascautelares diversas da prisão; ou (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).
III – conceder liberdade provisória, com ou sem fiança. (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).
Parágrafo único – Se o juiz verificar, pelo auto de prisão em flagrante, que o agentepraticou o fato nas condições constantes dos incisos I a III do caput do art. 23 do
Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 – Código Penal, poderá, fundamentadamente,conceder ao acusado liberdade provisória, mediante termo de