prisão especial

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6. Considerações Finais
Pela importância do art. 5° da Constituição Federal, a própria Carta Magna de 1988, em seu art. 60 §4°, IV legisla que os direitos e garantias individuais e incisos não poderão ser abolidos, mesmo por meio de emenda constitucional, como pode ser observado no trecho a seguir:
Art. 60. A Constituição poderá ser emendada mediante proposta: [...]
§ 4º. Não será objeto de deliberação a proposta de emenda tendente a abolir:[...]
IV - os direitos e garantias individuais.[25]
Quando reapresentado o projeto do Senador Eduardo Suplicy para acabar com a prisão especial, o segundo relator, Romeu Tuma (PSC-SP), minou-o com a epígrafe dos privilégios: "desiguais merecem tratamento desigual." Em crítica a este comentário:
[...] A doutrina segregacionista reza que as prisões do povo não são para a elite, que Tuma chamou de 'categorias sociais relevantes'. Dessa elite certamente fazem parte senadores e jornalistas, uns legislando em causa própria, outros beneficiando-se da legislação e omitindo os benefícios, num claro conflito de interesses[26].
Vale lembrar que a afirmação a que Tuma se refere, quando tomada isoladamente, pode ter um duplo sentido mas, quando analisada no conjunto do texto em que foi citada no original por Ruy Barbosa, percebe-se a verdadeira intenção do seu autor, como pode-se observar na passagem seguinte:
A regra da igualdade não consiste senão em quinhoar desigualmente aos desiguais, na medida em que se desigualam. Nesta desigualdade social, proporcionada à desigualdade natural, é que se acha a verdadeira lei da igualdade. O mais são desvarios da inveja, do orgulho, ou da loucura. Tratar com desigualdade os iguais, ou a desiguais com igualdade seria desigualmente flagrante, e não igualdade real. Os apetites humanos conceberam inverter a norma universal da criação, pretendendo não dar a cada um, na razão do que vale, mas atribuir o mesmo a todos, como se todos se equivalessem[27].
Este princípio foi também tratado por

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