Princípios tributários de acordo com Paulo de Barros Carvalho

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Noção de Sistema
O conceito da palavra sistema é ambíguo. Paulo de Barros Carvalho adota o significado de base do sistema como sendo o objeto formado de porções que se vinculam debaixo de um princípio unitário ou como a composição de partes orientadas por um vetor comum. Onde houver um conjunto de elementos relacionados entre si e aglutinados perante uma referência determinada, ter-se-á a noção fundamental de sistema. Partindo do significado ora exposto, procurar-se-á examinar quais as possibilidades de uso que o idioma nos oferece para expressar a conjunção de elementos governados por uma ideia comum.
Classificação dos Sistemas
Reais
Sistemas Nomológicos Proposicionais Descritivos Nomoempíricos Prescritivos

- Reais: formados de objetos tanto do mundo físico como do social; grupamentos de entidades que se vinculam mediante laços constantes, e tudo subordinado a um princípio comum, unificador. Ex: sistema solar, sistema hidroviário etc.
- Proposicionais: podem ser meramente formais ou formados por proposições com referência empírica.
Sistema Jurídico – Dois corpos de linguagem
A ciência do direito estuda o sistema nomoempírico do direito positivo, vendo-o como uma pirâmide que tem no ápice uma norma fundante, imaginária, que Kelsen chama de norma hipotética fundamental, cuja função consiste em legitimar a Lei Constitucional, outorgando-lhe validade sintática. As restantes normas do sistema distribuem-se em vários escalões hierárquicos, ficando nas bases da pirâmide as regras individuais de máxima concretude. Concepção dessa ordem propicia uma análise estática do ordenamento jurídico – nomoestática – e uma análise dinâmica do funcionamento do sistema positivo – nomodinâmica.
Direito Positivo: Ordenamento ou Sistema?
Ordenamento – conjunto ou totalidade das mensagens legisladas que integrariam um domínio heterogêneo, uma vez que produzidas em tempos diversos e em diferentes condições de aparecimento – Direito positivo.
Sistema – contribuição do

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