Princípios do processo civil
Faculdade de Direito
Princípios Constitucionais Processuais
“A nossa Carta Magna, promulgada em 05 de outubro de 1988, tem como base a democracia e, por isso, dispõem de diversos instrumentos que visam proteger a liberdade e o direito de todos. Dentre esses instrumentos podemos ressaltar que aqueles que visam tutelar os direitos fundamentais do homem tratam-se de instrumentos processuais.”
Teoria Geral do Direito Processual Civil
Princípio do devido processo legal - Previsto pelo art. 5º, LIV, da Constituição Federal, esse princípio garante que o indivíduo só será privado de sua liberdade ou terá seus direitos restringidos mediante um processo legal, exercido pelo Poder Judiciário, por meio de um juiz natural, assegurados o contraditório e a ampla defesa. Não haverá qualquer consequência para nenhuma das partes em um processo se não tiver ocorrido todas as fases de tal. Deve sempre estar embasado por Lei e deve necessariamente decorrer decisão prolatada num processo que tenha tramitado de conformidade com antedecente previsão legal e em consonância com o conjunto de garantias constitucionais fundamentais. Segundo Nelson Nery Júnior: “Bastaria a Constituição Federal de 1988 ter enunciado o princípio do devido processo legal, e o caput e a maioria dos incisos do art. 5º seria absolutamente despiciendo. De todo modo, a explicitação das garantias fundamentais derivadas do devido processo legal, como preceitos desdobrados nos incisos do art. 5º, CF, é uma forma de enfatizar a importância dessas garantias, norteando a administração pública, o legislativo e o judiciário para que possam aplicar a cláusula sem maiores indagações.” Sendo que o princípio do processo legal condiciona a atuação dos três poderes em qualquer âmbito processual, seja civil ou criminal.
Princípio da inafastabilidade do controle jurisdicional -
Princípio segundo o qual a lei não