Princípios da Falência
Para a compreensão correta da Lei Falimentar, é indispensável buscar seus valores através da intenção do legislador, que se concretiza nos princípios orientadores da legislação. A doutrina certamente faz seu papel na interpretação da norma, procurando nas entrelinhas da lei os seus princípios.
Assim, André Luiz Santa Cruz Ramos, autor de Direito Empresarial Esquematizado, extrai dois princípios da análise do artigo 75 da Lei 11.101/2005. São os princípios da preservação da empresa e da maximização dos ativos. Preconiza o artigo em comento, in verbis:
“Art. 75. A falência, ao promover o afastamento do devedor de suas atividades, visa a preservar e otimizar a utilização produtiva dos bens, ativos e recursos produtivos, inclusive os intangíveis, da empresa.
Parágrafo único. O processo de falência atenderá aos princípios da celeridade e da economia processual.”O autor sustenta que:
“o objetivo primordial do processo falimentar, segundo o dispositivo ora em análise, é ‘promover o afastamento do devedor de suas atividades’ visando a ‘preservar e otimizar a utilização produtiva dos bens, ativos e recursos produtivos, inclusive os inatingíveis, da empresa’. Aqui se destacam dois importantes princípios do Direito Falimentar moderno: (i) o princípio da preservação da empresa e (ii) o princípio da maximização dos ativos.”
O princípio da preservação da empresa prospera ainda que seja declarada a falência do empresário (devedor), isto é, a empresa – atividade econômica organizada para produção ou circulação de bens ou serviços (art. 966 do Código Civil) – poderá ser administrada por outro empresário, preservando-a.
Inteligente é reconhecer a importância desse princípio, já que a falência de uma empresa não afeta apenas a pessoa jurídica, mas seus trabalhadores, fornecedores e ao Estado em todas as esferas da Federação, através da cessação do recolhimento de tributos.
O acórdão do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Recurso Especial nº