principios e garantias fundamentais do processo
SUMÁRIO
I.Introdução 1
II.Princípios, Garantias e Regras Constitucionais 4
III.Os Princípios Constitucionais Do Processo 6
IV.Conclusões 8
I. Introdução
A formação jurídica dos magistrados brasileiros, de origem romano-germânica, pautou-se, historicamente, nas relações privadas e no Direito Civil que predominavam no centro do sistema, e a interpretação jurídica equivalia ao exercício de subsunção dos fatos à norma.
Dentro dessa visão positivista, pode-se dizer que a aplicação do Direito obedecia às seguintes características:
a) caráter científico;
b) emprego da lógica formal;
c) sistema completo ou plenitude do ordenamento jurídico – Hans Kelsen (direito é bom senso);
d) racionalidade da lei; e
e) neutralidade do intérprete.
As circunstâncias políticas do País atrasaram a aceitação dos novos conceitos jurídicos apregoados pela Teoria Crítica do Direito, oriundos da Europa (Alemanha e França) e dos Estados Unidos, nos anos 70 e 80.
O pensamento crítico enfatizou o caráter ideológico do Direito, vendo a produção legislativa como fruto dos interesses dominantes e apregoando que o intérprete deve buscar a justiça ainda quando não a encontre na lei.
O movimento jurídico-filosófico estabeleceu-se em segmentos da intelectualidade brasileira e daí emigrou para a magistratura, tendo, nessa oportunidade, um grupo de juízes aderido à Escola do Direito Alternativo, nascida no Rio Grande do Sul, ou ao movimento nominado de “Direito Achado na Rua”, da Universidade de Brasília.
Esse movimento, por mim denominado “Revolta da Toga”, trouxe muitas conseqüências, boas e ruins. A par de ter desperdiçado as potencialidades das normas vigentes e provocado a radicalização do mundo jurídico oficial, que, como meio de defesa, trancou-se em uma cápsula ainda mais tradicionalista, ensejou o surgimento de uma geração menos dogmática, mais permeável aos conhecimentos teóricos, elevando o nível do conhecimento jurídico dos