principios administrativos - LIMPE
Da Constituição Federal
Em seu Art.37, caput, diz: "A Administração Pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência".
Dos Princípios
Da Legalidade
Com o texto da Constituição Federal de 88 ante-exposto, possamos também destacar em referencia o Art.5º, II que relata bem este princípio no que trata dos direitos e garantias fundamentais de nosso ordenamento jurídico; onde cita que "ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei”, com isso verifica-se uma forma bem clara deste principio, ou seja, o homem só poderá fazer algo que esteja dentro da legalidade; levando para a seara da administração pública somente tem possibilidade de atuar quando vier a existir a lei que o determine, vindo com isto a observar os limites da lei.
Da Impessoalidade
Toda atuação da administração deve visar o interesse público, tendo como isso, sua satisfação.
Para o professor Celso Antonio Bandeira de Melo “a impessoalidade”, é decorrência da isonomia e tem desdobramentos explícitos em dispositivos constitucionais como o Art° 37, inciso II, que impõe o concurso público como condição para ingresso em cargo efetivo ou emprego público (oportunidades iguais para todos) e o Artº 37, inciso XXI, que exige que as licitações públicas assegurem igualdade de condições a todos os concorrentes. Da Moralidade
Tem em seu aspecto administrativo a moral, onde se exige a atuação ética dos agentes da Administração Pública, vale ressaltar que a Constituição relata a moral administrativa como princípio expresso, permitindo afirmar que ela é um requisito de validade do ato administrativo, em consequência, um ato contrário à moral administrativa não deve ser revogado, e