Principiologia contratual
Pode-se contratar sobre o objeto que quiser, com o agente que quiser (Liberdade de contratar), e sobre o que quiser (Liberdade contratual), desde que respeitados os princípios da função social do contrato e da boa fé objetiva. * Artigo 421 do Código Civil de 2002:
“A liberdade de contratar será exercida em razão e nos limites da função social do contrato.”
1.1 - Crise dos contratos: Na contemporaneidade surgiram os contratos de massa, a padronização dos contratos.
Exemplo: Contratos de Adesão (A parte aderente não tem o poder de discutir as cláusulas contratuais, pois já se encontram todas pré-dispostas).
Obs.: O código Civil com vista à proteção da parte mais fraca, nesse caso o aderente, resguardou os direitos nos seus artigos 423 e 424. * Artigo 423 do Código Civil de 2002:
“Quando houver no contrato de adesão cláusulas ambíguas ou contraditórias, dever-se-á adotar a interpretação mais favorável ao aderente.” (in dubio id quod minimum est). * Artigo 424 do código Civil de 2002:
“Nos contratos de adesão, são nulas as cláusulas que estipulem a renúncia antecipada do aderente a direito resultante da natureza do negócio.”
Exemplo de caso concreto: Deixar o carro no estacionamento de um shopping ou supermercado (Contrato de depósito) e ver no cartão de acesso que o estabelecimento não se responsabiliza por danos externos e furtos a objetos do veículo. Esse contrato é nulo, pois estipula uma renúncia antecipada a direito resultante da natureza do negócio, no caso do contrato de depósito o depositário tem a obrigação de devolver o bem que estava sobre sua tutela, da mesma forma que o recebeu. 2. Princípio da Obrigatoriedade Contratual:
O contrato é lei entre as partes (pacta sunt servanda), ninguém é obrigado a contratar, mas se contratou é obrigado a cumprir. 3.1 – Cláusula “rebus sic standibus”:
Enquanto as coisas ficarem no estado em que