Principio fundamentais do direito penal

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Os Princípios Constitucionais do Direito Penal possuem duas funções. A primeira é de limitação à intervenção estatal, chamada função de garantia. A segunda é de legitimação do exercício do ius puniendi do Estado, chamada função de justificação. O princípio regente é o Princípio da Ofensividade, que significa que não há crime sem ofensa a um bem jurídico. Este princípio vincula legislador, intérprete e aplicador da lei penal. Uma vez que a conduta para caracterizar crime deve ao menos causar risco de dano a um bem jurídico, de forma a possuir relevância penal. Este princípio traz uma garantia constitucional ao indivíduo, pois impede o legislador de criminar a mera periculosidade do indivíduo. Impede também que o direito penal seja usado para impedir a liberdade de pensamento e a tolerância ideológica. A partir daí temos um segundo princípio constitucional, que é o Princípio da Legalidade ou daReserva Legal. Expresso na CF em seu artigo 5º, inciso XXXIX, bem como no art. 1º do CP. Todos conhecemos o brocardo latino: nullum crimen, nulla poena sine lege. Mais especificamente, como está no CP: não há crime sem lei anterior que o defina, nem pena sem prévia cominação legal. Da mesma forma uma garantia ao cidadão do Estado Democrático de Direito. É uma cláusula pétrea de nossa Constituição Federal. A consequência principal do princípio da legalidade é a taxatividade e a determinação por parte do legislador do crime e da sua sanção. A partir da adoção deste princípio, outras garantias daí decorrem. Chamamos de garantias individuais. A primeira é a garantia criminal: não há crime sem lei. Alguns autores entendem que este é o Princípio da reserva legal. O papel de definição da conduta criminosa é do Legislativo e esta função não pode ser delegada a outros poderes ou órgãos do Estado. A origem deste princípio e garantia está na Magna Carta inglesa, conquistada por João Sem Terra, em 1212. Com a declaração

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