Principio da insgnificância

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UNIVERSIDADE CATÓLICA DO SALVADOR
FACULDADE DE DIREITO DIREITO PENAL I

PROFESSORA MINISTRADORA DA DISCIPLINA:
DRA. ANA LÍVIA

ACADEMICOS DE DIREITO:
LUIZ AMÉRICO BARRETO ALBIANI ALVES JUNIOR
MARIANA VARJÃO DOS ANJOS

SALVADOR 2015.1

PRINCIPIO DA INSIGNIFICÂNCIA

SALVADOR 2015.1

O Princípio da Insignificância objetiva estabelecer limites para a tipificação penal. A tipicidade de uma conduta não deve ser feito apenas sob o ponto de vista formal, ou seja, não deve observar apenas a subsunção da conduta à descrição legal de crime. A tipicidade penal deve ser entendida perante a análise não só da tipicidade formal, mas também da tipicidade material, ou seja, deverá levar em consideração a relevância do bem jurídico atingido no caso concreto. Desta forma, o Princípio da Insignificância reduz o âmbito de incidência do Direito Penal ao considerar materialmente atípicas condutas que causam insignificantes ofensas ao bem jurídico tutelado, apesar, de serem formalmente típicas. Assim, a tipicidade não mais se coaduna com a simples adequação do fato concreto ao tipo penal. Tendo-se em vista a relevância deste tema no âmbito doutrinário e jurisprudencial, este artigo tem o propósito de estudar o Princípio da Insignificância, sobretudo, no que concerne aos critérios necessários para sua aplicação.
O princípio da insignificância vem do direito romano e foi resgatado pelo ordenamento jurídico alemão em 1964. O brocardo “de minimis non

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