Princípios constitucionais aplicados à administração
Interpretação é atividade prática de revelar o conteúdo, o significado e o alcance de uma norma, de um princípio tendo por finalidade fazê-los incidir num caso concreto. Nas palavras de Carlos Maximiliano:
Interpretar é explicar, esclarecer; dar o significado de vocábulo, atitude ou gesto; reproduzir por outras palavras um pensamento exteriorizado; mostrar o sentido verdadeiro de uma expressão; extrair, de frase, sentença ou norma, tudo o que na mesma se contém (MAXIMILIANO, 2002, p. 7).
Quando alguém exerce atividade em nome de terceiros, temos uma função. A função administrativa é toda atividade desenvolvida pela Administração representando os interesses de terceiros, ou seja, os interesses da coletividade.
Por força desses interesses de terceiros, que ela representa, são conferidos à Administração direitos e obrigações que não se estendem aos particulares. Logo, está numa posição de superioridade em relação aos particulares. A Administração possui um regime jurídico diferenciado, estando o interesse público sobreposto aos interesses particulares.
Os princípios da Administração Pública são regras que surgem como parâmetros para a interpretação das demais normas jurídicas. Têm a função de oferecer coerência e harmonia para o ordenamento jurídico. Quando houver mais de uma norma, deve-se seguir aquela que mais se compatibiliza com a CF, ou seja, deve ser feita uma interpretação conforme a Constituição. Os princípios que a Administração deverá seguir estão dispostos no art. 37, caput, da CF/88. O disposto no referido artigo constitucional é elenco meramente exemplificativo; logo, existem outros princípios que poderão ser invocados pela Administração, como o princípio da supremacia do interesse público sobre o particular, o princípio da isonomia, entre outros.
Os princípios da Administração abrangem a Administração Pública direta e indireta de quaisquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios (art. 37