Previdência

1036 palavras 5 páginas
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDÊNCIA PÚBLICA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. PENSIONISTA DO IPERGS. PRETENSÃO DE DECLARAÇÃO DA ILEGALIDADE DOS DESCONTOS EFETIVADOS PELO RÉU E RESTITUIÇÃO DOS VALORES DESCONTADOS A MAIOR. LEIS ESTADUAIS Nº 7.672/82 E 12.065/04. EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 20/98. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. Compete à 25ª Câmara Cível (antiga Câmara Especial de Direito Público) apreciar a matéria relativa à contribuição à seguridade social referentes a servidores ativos e inativos, bem como a pensionista. Inteligência do Ato 08/06 e Resolução nº 06/12 do Órgão Especial desta Corte. Precedentes deste Tribunal. COMPETÊNCIA DECLINADA EM DECISÃO MONOCRÁTICA.

Agravo de Instrumento

Segunda Câmara Cível

Nº 70057892069 (N° CNJ: 0513833-67.2013.8.21.7000)

Comarca de Porto Alegre

INSTITUTO DE PREVIDENCIA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL - IPERGS

AGRAVANTE
PORTANOVA E ADVOGADOS ASSOCIADOS

AGRAVADO

DECISÃO MONOCRÁTICA
Vistos.
1. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão acolhendo parcialmente a impugnação da parte executada (fls. 223-225v).
Em suas razões (fls. 02-10), o Instituto de Previdência do Estado do Rio Grande do Sul-IPERGS sustentou que a contagem do prazo prescricional para o ajuizamento da ação executiva iniciou-se com o trânsito em julgado da sentença. Defendeu que o direito da parte agravada executar a sentença está prescrito. Alegou que deve ser observado o disposto no art. 475-B do CPC e seus parágrafos. Citou precedentes jurisprudenciais. Requereu a concessão de efeito suspensivo. Concluiu requerendo o provimento do agravo de instrumento a fim de que seja reconhecida a prescrição da pretensão executiva.
O pedido de concessão de efeito suspensivo foi indeferido (fls. 227-227v).
Com contrarrazões (fls. 233-238), tempestivo (fls. 02/225v), sem preparo em razão de isenção legal, vieram os autos conclusos.
É o relatório.

2. Melhor revendo os autos verifico que o objetivo da parte

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