previdenciario
a) Ao Regime Geral de Previdência Social (que não abrange o desemprego involuntário).
b) Aos Regimes Próprios de Previdência Social.
Beneficiário é o gênero que abarca os segurados (obrigatórios e facultativos) e os dependentes.
Assim, é todo aquele que receba ou possa vir a receber alguma prestação previdenciária (benefícios ou serviços).
• A existência de um dependente de hierarquia superior exclui o direito dos dependentes inferiores. Após o falecimento de dependente superior, o benefício não se transfere para os dependentes inferiores, só para os de mesma hierarquia.
• Os dependentes da classe I têm dependência econômica presumida, exceto o menor tutelado e o enteado, que, assim como os demais (classes II e III), devem comprovar a dependência econômica para receberem o benefício previdenciário.
• Para documentos que provem a união estável e a dependência econômica, ver Art. 22, § 3°, RPS.
- certidão de nascimento de filho havido em comum;
II - certidão de casamento religioso;
III- declaração do imposto de renda do segurado, em que conste o interessado como seu dependente;
IV - disposições testamentárias;
VI - declaração especial feita perante tabelião;
VII - prova de mesmo domicílio;
VIII - prova de encargos domésticos evidentes e existência de sociedade ou comunhão nos atos da vida civil;
IX - procuração ou fiança reciprocamente outorgada;
X - conta bancária conjunta;
XI - registro em associação de qualquer natureza, onde conste o interessado como dependente do segurado;
XII - anotação constante de ficha ou livro de registro de empregados;
XIII- apólice de seguro da qual conste o segurado como instituidor do seguro e a pessoa interessada como sua beneficiária;
XIV - ficha de tratamento em instituição de assistência médica, da qual conste o segurado como responsável;
XV - escritura de compra e venda de imóvel pelo segurado em nome de dependente;
XVI - declaração de não emancipação do dependente menor de vinte e