Prescrição e Decadência

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A Prescrição e Decadência, em uma curta análise podem parecer similares, porém ao estudarmos seu conteúdo e especificidades podemos notar distinções entre as duas, mesmo que essas versem sobre o mesmo assunto de lapso temporal no direito.
Para uma melhor compreensão do estudo de Prescrição e Decadência, a estrutura do trabalho abordará o conceito de cada ligado à luz do direito civil com seu respectivo texto legal, depois serão apresentadas distinções entre as duas e por fim suas finalidades.
Ao abordarmos a Prescrição, percebemos que esta trata do período delimitado para que um agente (detentor do poder de ação) possa exercer esse direito em juízo. Nesse espaço temporal, o autor tem o pleno exercício de reclamar seu direito lesado, recorrendo através do judiciário para a preservação de seus bens. Porém, se ao termino desse período descrito o autor não exercer seu direito, ingressando com ação, o direito será excluído, perdendo sua eficácia e asse caráter de invalidade para o ordenamento jurídico.
Os prazos prescricionais são previstos em lei e não podem ser alterados, mas existem algumas situações que permitem a suspensão ou impedimento da prescrição dos prazos. Nos casos de impedimento, o prazo de prescrição ainda não foi vencido, ou seja, ainda existe tempo para que se decorra o prazo, porém este está parado porque há causas que impedem o amplo exercício do direito. Nas situações de suspensão, como o nome já sugere, o prazo fica suspenso até a solução da causa, reiniciando a contagem a partir do tempo estacionado. O Código Civil aborda a suspensão ou o impedimento da prescrição nos artigos 197 a 201.
O Código Civil trata da Prescrição, tipificando e estabelecendo suas características no seu Título IV, com o primeiro capitulo destinado a está matéria. É importante destacar que os prazos da prescrição não podem ser modificados por acordo entre as partes. Podemos terminar a definição de Prescrição com a frase em Latim “Dormientibus non succurrit jus”, que

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