Prescrição e Decadencia tributaria
TRIBUTÁRIAS
2.1 A NORMA JURÍDICA TRIBUTÁRIA Uma dos principais aspectos, que fazem do Estado ser uma soberania perante a sociedade, é o seu poder de agir sobre o patrimônio das pessoas, no caso, particulares, e exigir contribuições compulsórias e derivadas. Sendo assim, como a atividade econômica principal, está na iniciativa privada, coube ao Estado utilizar desses meios para poder obter receita, para investir em todas as áreas onde atua, assim cobrando valores acordados com os contratuantes, e também através das sanções pecuniárias, adjudicações, e também indenizações, e talvez o mais importante, os tributos impostos tanto às pessoas fissicas, quanto as pessoas jurídicas dentro da sociedade brasileira, apenas diferindo alguns aspectos que são de suma importância para o sistema tributário brasileiro ser amplo e justo.
Seguindo um paradigma humano, ninguém é obrigado a entregar o seu patrimônio ao poder do Estado, nada mais justo, sendo que existe e é garantido o direito à propriedade, amparado pela nossa própria Constituição. Assim que entra a atividade da tributação, sendo uma exceção a garantia da propriedade privada, sendo um dos principais meios do Estado obter recursos com intuito de incluir dentro do suas aplicações orçamentárias.
a) Tributo é toda prestação pecuniária compulsória. A prestação pecuniária é conduta obrigatória, eliminando-se a vontade na formação da relação jurídica tributária. Luciano Amaro afirma que há uma impropriedade no texto legal ao determinar que a prestação pecuniária é compulsória, já que as demais prestações jurídicas são também compulsórias (aluguel, preço, salário): “qualificar a prestação
(do tributo) como compulsória nada particulariza bem especifica. O devedor de obrigação não tributária também é compelível a efetuar a prestação