DECADÊNCIA E PRESCRIÇÃO EM MATÉRIA TRIBUTÁRIA

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Questão I_ i) Decadência do direito de lançar: é quando o ente ativo da obrigação tributária (Fisco) perde o dever de constituir o crédito tributário por meio do lançamento (Conforme: art. 173 e incisos, do CTN).

ii) Prescrição do direito de o Fisco cobrar o crédito tributário: após o lançamento, com a constituição do crédito, o Fisco deverá promover sua cobrança no prazo de cinco anos. Não realizando a cobrança dentro deste prazo, restará prescrito o crédito, e por conseqüência, extinto (arts. 156, V e 174 do CTN). iii) Decadência do direito de o contribuinte pleitear a restituição do indébito tributário: é a extinção do direito de promover a ação visando à restituição do crédito em si, pago de forma indevida, que ocorrerá ao passar cinco anos sem que este tenha visto seu direito.

iv) Prescrição do direito de ação do contribuinte repetir o indébito tributário: quando o contribuinte perde o direito de ação frente ao indébito não reclamado em tempo hábil.

Questão II_
Não, a decadência e prescrição é matéria reservada à União, está se dá, tão somente, por meio de Lei Complementar como dispõe o art. 146, III, “b” da CF/1988. Isso por que é reservado constitucionalmente ao ente federativo maior (a União) questões relativas ao implemento de normas gerais do direito e mesmo que os outros entes gozem de autonomia não compete a estes legislar sobre tais matérias. Questão III_
A decadência para o fisco lançar, nos tributos sujeitos ao lançamento de ofício começa no primeiro dia ao exercício seguinte daquele que o lançamento deveria ter sido efetuado (artigo 173, inciso I do CTN), e no caso dos tributos sujeitos ao lançamento por homologação a decadência começa da ocorrência do fato jurídico tributário (artigo 150, § 4° do CTN).
Na hipótese de não haver o que se homologar, o prazo passa a ser o mesmo dos tributos sujeitos ao lançamento de ofício, pois o Fisco passa a ser obrigado a lançar de ofício.

Outrossim, havendo fraude, a contagem do

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