PRESCRIÇÃO NO DIREITO DO TRABALHO

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O Direito como instrumento de controle social é o principal responsável pela harmonia da vida em sociedade e faz uso de uma série de institutos que lhe tornam certo, afastando as incertezas. Dentre esses institutos está a prescrição. Muito se discutia a definição da prescrição. Era clássica a definição de que se tratava da perda do direito de ação. Ocorre que o Novo Código Civil, pondo fim aos debates, no artigo 189, definiu-a como perda de pretensão ao direito em razão da inércia do titular no decorrer de um lapso temporal definido em lei. A prescrição é tema de direito material, mas o seu reconhecimento reflete no mundo processual. Assim, estamos diante de um instituto de suporte ao princípio da segurança jurídica que norteia o direito material e processual. Há de se reconhecer a prescrição quando as ações processuais estão paralisadas no Judiciário, por inércia do autor, após o decurso temporal fixado em lei. A esse fato chama-se prescrição intercorrente, que é aquela que ocorre no curso da ação, não sendo pacífica sua aplicação em matéria trabalhista. Há acirradas discussões doutrinárias e jurisprudenciais. O STF editou a Súmula nº 327 afirmando que o Direito Trabalhista admite a prescrição intercorrente, porém o TST, em data posterior, editou a Súmula nº 114 determinando ser inaplicável. Não podemos olvidar que o direito processual não comporta lides ad infinitum, seu alvo é regrar a forma e o iter processual pelo qual o Estado( JUIZ) aplica a lei ao caso concreto, pondo fim aos litígios que lhe forem propostos, mantendo, a ordem jurídica vigente e a paz social para todos. Percebe-se que prescrição pode ser matéria de embargos. È óbvio que a prescrição que poderá ser argüida em sede de embargos à execução não é aquela do processo de conhecimento, até porque, se fosse, estaríamos fazendo letra morta do art. 879, § 1º da CLT, que preceitua: “Na liquidação, não se poderá modificar, ou inovar, a sentença liquidanda, nem discutir matéria pertinente à causa

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