Prescrição - direito trabalho
PRESCRIÇÃO NO DIREITO DO TRABALHO
1. NOÇÕES GERAIS (art. 7º,XXIX da CF, com redação da EC n. 28/00; art. 11 da CLT.)
A prescrição tem sua justificativa na necessidade de certeza das relações jurídicas. Segundo a posição majoritária da doutrina, as relações jurídicas não podem se manter indefinidas e o Estado não poderia tolerar a perpetuação de situações dúbias. Esta posição está em consonância com a realidade brasileira? De fato, os cidadãos em geral têm condições de pleitear a garantia de seus direitos dentro do lapso de tempo que lhe é estabelecido para requerer a prestação jurisdicional? Há diferença sensível entre prescrição e decadência. A prescrição refere-se ao direito de exigir de alguém o cumprimento de uma prestação, ou o direito do titular de exigir de outrem uma ação ou abstenção. Já, a decadência diz respeito, em geral, aos direitos potestativos, que conferem ao titular o poder de influir, com sua manifestação de vontade, sobre a condição jurídica de outrem, sem o concurso da vontade deste. Estes não se dirigem contra uma prestação. Os direitos potestativos não podem ser lesados por ninguém. Quando os direitos potestativos se exercitam com a necessária intervenção do juiz, este profere uma sentença constitutiva. Na prescrição, a sentença é de natureza condenatória. Ë possível dizer que, na decadência, mesmo tendo o direito nascido, este não se tornou efetivo pela falta de exercício, enquanto que na prescrição o direito se efetivou, foi lesado e pereceu pela falta de proteção da ação (deixando o titular do direito violado transcorrer o prazo legal de forma inerte). Exemplo típico de decadência no Direito do Trabalho é o do inquérito judicial para a dissolução do contrato do empregado estável, conforme disposto no artigo 853 da CLT (30 dias para apurar falta grave através de inquérito). Diz-se, ainda, que decadência é a extinção do direito