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APELAÇAO CRIME Nº 842492-4 DA COMARCA DE PONTA GROSSA 2ª VARA CRIMINAL APELANTE: JANDIRA CONSTANTE FRANCO (RÉ PRESA) APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ RELATOR: JUIZ JEFFERSON ALBERTO JOHNSSON REVISOR: DES. ROGÉRIO KANAYAMA
APELAÇAO CRIMINAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES CARACTERIZADO. APREENSAO DE 87 GRAMAS DE MACONHA - DEPOIMENTO DE POLICIAIS QUE EFETUARAM PRÉVIA CAMPANA EM RAZAO DE DENÚNCIAS ANÔNIMAS. PROVA SUFICIENTE. TRAFICÂNCIA DEMONSTRADA. ABSOLVIÇAO INVIÁVEL. PENA FIXADA NO MÍNIMO LEGAL. PLEITO DE APLICAÇAO DO BENEFÍCIO DO ARTIGO 33

, 4.º

DA LEI 11.343

/2006. IMPOSSIBILIDADE. PROVA DE QUE A RÉ SE DEDICAVA A ATIVIDADE ILÍCITA DO TRÁFICO. APELAÇAO IMPROVIDA. AS CIRCUNSTÂNCIAS QUE NORTEIAM O CASO, COMO O DEPOIMENTO DOS POLICIAIS QUE EFETUARAM O FLAGRANTE, QUANTIDADE E FORMA DE ARMAZENAMENTO DOS ENTORPECENTES APREENDIDOS, ASSIM COMO OS FORTES ELEMENTOS CARREADOS AOS AUTOS, COMO, DENÚNCIAS ANÔNIMAS, TORNAM CERTA A ATIVIDADE DE TRÁFICO EXERCIDA PELO RÉU NOS EXATOS TERMOS DA DENÚNCIA. A redução do 4.º do artigo 33

, da Lei 11.343

/2006 teria como "caráter teleológico objetivado pelo legislador" beneficiar o "marinheiro de primeira viagem", como o usuário ou dependente que "não resiste a um comando do traficante para vender, e com isso obter o necessário em droga para o sustento de seu vício" (FREITAS, Jayme Walmer de. A causa de diminuição de pena do art. 33, 4º, da Lei Antidrogas. Jus Navigandi, Teresina, ano 11, n. 1476, julho de 2007). Circunstância não atestada no caso em debate, pois a apelante exercia livremente o tráfico, estando a ele ligado há algum tempo.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Criminal n.º 842492-4, da Comarca de Ponta Grossa 2ª Vara Criminal, em que é apelante Jandira Constante Franco e apelado o Ministério Público.
Trata-se de sentença que, julgando parcialmente procedente a denúncia, condenou a ré Jandira Constante Franco, à pena de 5 (cinco) anos

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