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4540 palavras 19 páginas
Direito Processual doTrabalho I
Ministério Público do Trabalho
Prof. Flávio Porpino Cabral de Melo

MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO
1. Ministério Público do Trabalho.
Conceito:

O Ministério Público do Trabalho, por integrar o Ministério Público como um todo, é instituição permanente, essencial à Justiça, promovendo a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis (art. 127 da Constituição Federal de 1988).

MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO
1. Ministério Público do Trabalho.
Conceito:
O Ministério Público é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis (art. 127, caput, da CF/88).

MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO
1. Ministério Público do Trabalho.
Definições:
a) instituição permanente (perene).

Comentário: cláusula pétrea implícita (vedada a deformação pelo poder constituinte derivado)
b) essencial à função jurisdicional do Estado.
Comentário:
b.1) interpretação ampliativa: tem outras atuações fora do judiciário

b.2) interpretação restritiva: nem todos os processos, mas quando a lei exigir ou o interesse público

MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO
1. Ministério Público do Trabalho.
Definições:
c) defesa da ordem jurídica.

Comentário: não somente a lei, mas toda a ordem jurídica.
d) defesa do regime democrático.
Comentário: O MP como guardião da CF, defende atos legítimos

contra a arbitrariedade. Exemplo: defende a unicidade sindical.

MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO
1. Ministério Público do Trabalho.
Definições:
e) defesa dos interesses sociais e individuais indisponíveis.
Comentário:
e.1) interesse público primário
(interesse social – bem comum).
(transindividual – difuso, coletivo e individuais homogêneos).

MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO
1. Ministério Público do Trabalho.
a) Conceito de Interesse Público Primário.
O interesse público primário é a razão de ser do Estado:

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