Possibilidade da pessoa juridica constituir eireli

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Em 11 de julho de 2011 foi publicada a Lei 12.441, alterando o Código Civil Brasileiro (Lei 10.406, de 10 de janeiro de 2002), para que a partir de janeiro de 2012 fosse enfim permitida a constituição de empresa individual de responsabilidade limitada (Eireli) no país.
A permissão para a constituição de empresa de responsabilidade limitada por uma única pessoa era há muito aguardada por aqueles que operam com Direito no Brasil, dadas as dificuldades e restrições com que se lida no dia a dia, decorrentes da obrigatoriedade da existência de uma sociedade propriamente dita, com dois ou mais sócios, para a instituição de empresa com responsabilidade limitada.
A lei que instituiu a permissão para a constituição da Eireli gerou ânimo e alívio na comunidade jurídica, mas desde logo gerou discussões a respeito do amplo conceito trazido pela redação inserida no caput do artigo 980-A do Código Civil, onde se determina que “A empresa individual de responsabilidade limitada será constituída por uma única pessoa titular da totalidade do capital social (...)”.
O conceito jurídico de “pessoa” é largo, de forma que, não havendo menção a qualquer limitação ou restrição, e até considerando a lógica do instituto, entendeu-se desde o princípio que ao mencionar que a Eireli pode ser constituída por uma única pessoa, a lei quis trazer a possibilidade de tanto pessoas naturais quanto jurídicas poderem ser essa “pessoa” a quem a lei se refere, titular da totalidade do capital social.
Tal entendimento é absolutamente lógico, pois se a lei não limitou a propriedade da totalidade do capital social de uma Eireli a uma pessoa física ou jurídica, mas sim trouxe o conceito de “pessoa” de forma ampla, deve-se entender que o sujeito de direitos que se encaixe dentro do conceito jurídico de “pessoa” poderia isoladamente constituir uma Eireli. O processo legislativo que deu origem à Lei 12.441/2011, inclusive, é bastante claro nesse sentido.
Todavia, grande e desagradável foi a surpresa causada

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