POSSIBILIDADE CONDENAÇÃO

1189 palavras 5 páginas
PERTURBAÇÃO DA TRANQUILIDADE. ART. 65, DA LEI DE CONTRAVENÇÕES PENAIS. ABSOLVIÇÃO E APLICAÇÃO DE MEDIDA DE SEGURANÇA. PRESCRIÇÃO. Transcorrido o prazo superior a dois anos entre a data do recebimento da denúncia e a data da sentença, sem qualquer marco suspensivo ou interruptivo da prescrição, encontra-se prescrita a pretensão punitiva do Estado, pela pena em abstrato. Aplicabilidade da Súmula 241 do TFR: a extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva prejudica o exame do mérito da apelação criminal. DECLARADA EXTINTA A PUNIBILIDADE, PELA PRESCRIÇÃO.

Recurso Crime

Turma Recursal Criminal
Nº 71002313401

Comarca de Porto Alegre
LILIAN SCHMITT PIMENTEL

RECORRENTE
MINISTERIO PUBLICO

RECORRIDO

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos.
Acordam os Juízes de Direito integrantes da Turma Recursal Criminal dos Juizados Especiais Criminais do Estado do Rio Grande do Sul, À UNANIMIDADE, DECLARARAM EXTINTA A PUNIBILIDADE DA AGENTE, PELA PRESCRIÇÃO.
Participaram do julgamento, além da signatária (Presidente), os eminentes Senhores Dr. Clademir Jose Ceolin Missaggia e Dr.ª Cristina Pereira Gonzales.
Porto Alegre, 09 de novembro de 2009.

DR.ª LAÍS ETHEL CORRÊA PIAS,
Relatora.
RELATÓRIO
Nesta comarca, LILIAN SCHMITT PIMENTEL foi denunciada como incursa nas sanções do artigo 65, da Lei das Contravenções Penais, por ter, no dia 22 de novembro de 2006, por volta das 04 horas, na Rua Ribeiro Cancela, nº96/301, Bairro Menino Deus, perturbado a tranqüilidade de Liliane Pereira de Oliveira, fazendo gritarias, dizendo palavrões, xingando os moradores do prédio durante o dia e a noite, além de maltratar os gatos da vítima, jogando-os na parede.
A transação penal e a suspensão condicional do processo não foram aceitas (fls. 19 e 26).
A ré foi citada, conforme certidão de fl. 25, verso.
Na audiência de 03/05/2007, foi oferecida defesa prévia e recebida a denúncia (fl. 26). Em 06/06/2007, foram ouvidas a vítima e quatro testemunhas, foi determinada a

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