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Conflitos interpretativos
Não há interpretação exata para a Súmula Vinculante 13
Por Bruno Barata Magalhães
O instituto da Súmula Vinculante foi concebido pela Emenda Constitucional 45, de 30 de dezembro de 2004. A criação desse instituto confere às súmulas aprovadas pelo Supremo Tribunal Federal efeito vinculante em relação aos demais órgãos do Poder Judiciário e à Administração Pública direta e indireta, em todas as esferas. O mencionado efeito conferiu às súmulas força comparável à de uma norma legislativa.
Muito se discute a constitucionalidade das súmulas vinculantes. Afirma-se que o instituto criado pela Emenda Constitucional 45/2004 fere o princípio do juiz natural, vez que, tornada obrigatória a aplicação da súmula, não é mais necessária qualquer convicção do magistrado acerca do teor processual.
Desde 2004, o Pretório Excelso aprovou 13 súmulas vinculantes. De todas as súmulas aprovadas até 28 de agosto de 2008, a que gerou maior polêmica, até aquela data, foi a de 11, que restringiu o uso de algemas. No dia 29 do mesmo mês, porém, foi publicada a Súmula Vinculante 13, que dispõe, in verbis:
“A nomeação de cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive, da autoridade nomeante ou de servidor da mesma pessoa jurídica investido em cargo de direção, chefia ou assessoramento, para o exercício de cargo em comissão ou de confiança ou, ainda, de função gratificada na administração pública direta e indireta em qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, compreendido o ajuste mediante designações recíprocas, viola a Constituição Federal”.
A recente Súmula Vinculante 13 ficou conhecida como a norma-guia do fim do nepotismo no Brasil. Teve como precedentes a Ação Direta de Inconstitucionalidade 1521-4, o Mandado de Segurança 23.780-5, a Medida Cautelar em Ação Declaratória de Constitucionalidade 12-6, a própria Ação Declaratória de Constitucionalidade 12 e o Recurso

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