Porte de arma por guardas municipais, e o caso de foz do iguaçu
Nome: 3B – Matutino
Porte de Arma por guardas municipais, e o caso de Foz do Iguaçu
Segundo a determinação do art. 144 da Constituição Federal, a segurança pública, dever do Estado, direito e responsabilidade de todos, é exercida para a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio, através dos seguintes órgãos: I. polícia federal; II. polícia rodoviária federal; III. polícia ferroviária federal; IV. Polícias civis; V. polícias militares e corpos de bombeiros militares.
Em seu parágrafo 8º, o mesmo artigo 144 afirma que:
Os Municípios poderão constituir guardas municipais destinadas à proteção de seus bens, serviços e instalações, conforme dispuser a lei.
Tendo a interpretação de tais dispositivos, há duas conclusões:
I) A polícia ostensiva é atribuição das polícias militares;
II) As guardas municipais são destinadas à proteção dos bens, serviços e instalações no Município. Mas no caso de foz do iguaçu, foi necessario consultar todos os meios juridicos para se estabelecer uma decisao, logo no que tange ao porte de arma de fogo, a Lei n° 10.826/03 (Estatuto do Desarmamento), trouxe em seu bojo previsão expressa no que diz respeito à concessão de porte aos integrantes das guardas municipais:
Art. 6: É proibido o porte de arma de fogo em todo o território nacional, salvo para os casos previstos em legislação própria e para:
I - os integrantes das Forças Armadas;
II - os integrantes de órgãos referidos nos incisos do caput do art. 144 da Constituição Federal;
III - os integrantes das guardas municipais das capitais dos Estados e dos Municípios com mais de 500.000 (quinhentos mil) habitantes, nas condições estabelecidas no regulamento desta Lei;
IV - os integrantes das guardas municipais dos Municípios com mais de 50.000 (cinqüenta mil) e menos de 500.000 (quinhentos mil) habitantes, quando em serviço;
V - os agentes operacionais da Agência Brasileira de Inteligência e os agentes do