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Direito Romano é o grande momento da maturidade do Direito e nasce da Lei, da obra dos pretores e dos jurisprudentes. Roma não está voltadapropriamente para uma doutrina teórica do Direito mas para sua vivência real e concreta. Os romanos são homens práticos. Enquanto o Direito primitivo era anônimo, o Direito Romano implicava a distribuiçãoda justiça de acordo com as categorias jurídicas. A experiência romana se pereniza em relação às suas principais fontes: a Lei e a Doutrina.

DESENVOLVIMENTO

O direito romano tem como principal característica a pluralidade, também podemos considerar que é um direito parcialmente não estatal, formalista e tecnificado. Também chamado de direito quiritário (já que quiris é o antigo nome do cidadão romano) ou de ius civile indicando que seria o direito da cidade. Segundo Capella (2002) o direito romano teve grande importância na constituição do direito quando permitiu que uma parte de seu conteúdo fosse elaborada por acordo entre particulares, adaptando-se às necessidades econômicas. Ainda conforme afirma Capella (2002), embora os magistrados da época tivessem cargos fundamentalmente políticos e pudessem ser pessoas não entendidas em direito, foi o conjunto de decisões e declarações dos magistrados o que produziu a tecnificação do direito romano.

Conforme Maciel (2010), Justiniano I era na verdade chamado de Flavius Petrus Lustinianus (11/05/483 – 13/11/565) foi o responsável por resgatar a época clássica do direito romano e adaptar ao nosso direito. Sendo assim, consideremos que o direito privado romano foi a área que mais marcou a cultura jurídica ocidental, pois, tanto os conceitos jurídicos como os métodos de argumentação hoje utilizados por nós, tem como origem o direito romano.
Considerando o matrimonio e seus bens, afirma Maciel (2010, p.90):

"Já no casamento sine manu os esposos viviam sob um regime de separação de bens, marcado pela presença do instituto do dote. Durante o matrimonio o marido era o

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