Porder Constituite Difuso

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Porder Constituite Difuso: O Poder Constituinte Difuso é o poder que os agentes políticos possuem para promover a chamada "mutação constitucional", ou seja, atribuir novas interpretações à Constituição para que ela consiga se adequar à realidade da sociedade sem que seja necessário alterar o texto formal da norma. A mutação constitucional, não é irrestrita. Este poder deve respeitar certos limites como os princípios estruturantes do Estado e a impossibilidade de se subverter a literalidade de norma que não dê margem a interpretações diversas.
Poder Constituinte Supranacional: Poder Constituinte Supranacional é o poder que cria uma Constituição , na qual cada Estado cede uma parcela de sua soberania para que uma Constituição comunitária seja criada. O titular deste Poder não é o povo, mas o cidadão universal
A Nova Constituição e a Ordem Jurídica Anterior: Os institutos da recepção, da repristinação e da desconstitucionalização devem ser estudados quando do passar do tempo e do advento de uma nova ordem constitucional.
A recepção ocorre quando uma nova constituição é aprovada e aceita ou recebe, em seus dispositivos, a normalização infra-constitucional, ou até mesmo a constitucional, anterior. A nova ordem constitucional sempre recebe a ordem normativa infraconstitucional que lhe é compatível, originando, assim, o fenômeno da recepção.
Já a repristinação ocorre quando uma norma revoga outra norma que havia revogado uma primeira. No instante em que a norma revogadora é revogada, aquela primeira norma que foi revogada volta a valer no ordenamento positivo Somente é admissível em casos expressamente previstos e autorizados.
A desconstitucionalização é um fenômeno relativo às normas que no ordenamento constitucional substituído faziam parte da própria Constituição e que, a partir de agora, já não podem ser nela encontradas. O que era Constituição passa a fazer parte de leis ordinárias, por exemplo.
Vigência, validade e eficácia das normas constitucionais e

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