poderes
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CONCEITO:
Poderes
Administrativos
são
elementos
indispensáveis
para
persecução do interesse público. Surgem como instrumentos (prerrogativas) através dos quais o poder público irá perseguir o interesse coletivo.
- CARACTERÍSTICAS
a) trata-se de um dever (poder-dever),
b) irrenunciáveis;
c) estão condicionados aos limites legais, inclusive quanto à regra de competência;
d) cabe responsabilização.
- PODER VINCULADO - estabelece um único comportamento possível a ser tomado pelo administrador diante de casos concretos, sem nenhuma liberdade para um juízo de conveniência e oportunidade (juízo de valores).
- PODER DISCRICIONÁRIO
- neste poder o administrador
também está
subordinado à lei, diferencia do vinculado porque ele tem liberdade para atuar de acordo com um juízo de conveniência e oportunidade, de tal forma que, havendo duas alternativas o administrador pode optar qual delas, no seu entendimento, preserve melhor o interesse público.
- Discricionariedade é diferente de arbitrariedade: para atuar, para agir dentro dos limites da lei administrador além (fora) dos limites da lei.
discricionariedade é a liberdade e arbitrariedade é a atuação do
– Ato arbitrário é sempre ilegítimo e
inválido.
- Controle: os atos arbitrários devem ser reapreciados pelo Judiciário (é abuso de poder). Diferente do ato discricionário, se for válido, o Judiciário não poderá reapreciar o seu mérito (o juízo de valor do juiz não pode substituir o do administrador – independência dos poderes).
- PODER HIERÁRQUICO - é o poder conferido ao administrador para distribuir e escalonar as funções dos seus órgãos , ordenar e rever a atuação de seus agentes, estabelecendo uma relação de hierarquia, de subordinação.
Neste poder estão
ínsitas as faculdades de dar ordens e de fiscalizar, bem assim as de delegar e avocar as atribuições e de rever os atos dos que se encontrem em níveis