Poder de Policia no desporto
Introdução:
O desporto envolve em sua praça de jogo, multidões de pessoas, muitas delas devidamente organizadas em torcidas, que parecem mais uma organização paramilitar, com idéias muitas vezes violentas e marcadas com antecedências pelas redes sociais.
O mestre português professor Carlos Nolasco¹ em sua obra intitulada, Entre a técnica da força e a força da técnica – A competição jurídica pelo espaço desportivo, afirma com muita propriedade que:
“ o desporto moderno não se limita apenas ao fato do dinheiro se ter tornado o seu motor essencial. Muitos outros fatos revelam incongruentes, deixando perceber que, tal como modernidade, também o desporto deixou por cumprir muitas das promessas que se havia proposto realizar. Em vez de se constituir como uma das reservas morais da sociedade, como elemento de promoção do bem-estar social e fator de emancipação individual, o fenômeno desportivo metamorfoseou-se com a política, adulterou-se com a economia e frustrou-se com a violência, o racismo, a discriminação sexual e a hipercomputorização dos atletas”
Infere-se das palavras do mestre português, que o desporto fugiu em determinado momento de seu objeto maior, que é a da promoção do bem-estar social e fato da emancipação individual, revelando-se muitas vezes como promoção a violência, racismo e discriminação social, neste particular levou ao Poder Público a elaboração de dispositivos legais para proteção aos princípios constitucionais, (Estatuto do torcedor, Lei Pelé, etc), estabelecidos no artigo 5º da Constituição Federal, principalmente em seu caput ao preconizar que todos são iguais perante a lei, garantindo além da inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, dentro outros, a SEGURANÇA .
Vale ressaltar que o poder de polícia é um dos poderes atribuídos ao Estado, afim de que possa estabelecer, em benefício da própria ordem social e jurídica, as medidas necessárias à