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A arguição de descumprimento de preceito fundamental (ADPF) 54 foi iniciada pela Confederação nacional dos Trabalhadores da Saúde (CNTS) em 2004, através de seu advogado Luis Roberto Barroso, e tem por finalidade a antecipação do parto em gravidez de fetos anencefálico, devidamente diagnosticados. O pedido se baseia no principio da dignidade humana e o direito à saúde, assim dando o direito a mulher o poder de decisão em prosseguir ou não com a gestação.
Em nota prévia, a CNTS, busca o alicerce de sua fundamentação no argumento de que a antecipação do parto em gravidez de fetos anencefálico não configura aborto, eis que a patologia torna inviável a vida extrauterina.
Menciona o relator Ministro Marco Aurélio:
Não está em jogo a vida de outro ser, não podendo o produto da concepção atingir normalmente vida própria, de modo que as conseqüências dos atos praticados se resolvem unicamente contra a mulher. O feto expulso
(para que se caracterize o aborto) deve ser um produto fisiológico e não patológico. Se a gravidez se apresenta como um processo verdadeiramente mórbido, de modo a não permitir sequer uma intervenção cirúrgica que pudesse salvar a vida do feto, não há falar-se em aborto, para cuja existência é necessária a presumida possibilidade de continuação da vida do feto.
A CNBB (A Conferência Nacional dos Bispos do
Brasil) requereu participar como amicus curiae,porém foi indeferido com a alegação de evitar tumulto processual.
O processo foi distribuído para o ministro Marco Aurélio que, em decisão liminar de julho de 2004, autorizou a antecipação do parto de fetos sem cérebro. Em outubro do mesmo ano, sua liminar foi cassada pelo Plenário, sendo, inclusive, marcada audiências públicas para se discutir o caso.
Audiêcia pública para ouvir as entidades que requereram a admissão no processo como amicus curiae, a saber: Conferência
Nacional dos Bispos do Brasil,