Pis e cofins nao cumulativos fretes

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FRETES NAS COMPRAS DE MERCADORIAS –
POSSIBILIDADE DE APROPRIAÇÃO DO CRÉDITO DE PIS/COFINS

SITUACAO PRATICA

Empresa adquire arroz, para beneficiamento. Tendo em vista que a matéria-prima vem de outros Estados, normalmente a empresa paga fretes para outras pessoas jurídicas que realizarão o transporte do mesmo. A empresa não efetua o levantamento e consequentemente o aproveitamento de creditos de PIS/COFINS sobre os fretes pagos na aquisição de mercadorias. Assim a empresa consulta a possibilidade ou não do aproveitamento do credito de PIS/COFINS sobre os fretes pagos na aquisição como insumos.

1 – FRETES NAS COMPRAS – APROPRIACAO DE CREDITOS PIS/COFINS

Os contribuintes que apuram e recolhem a contribuição ao PIS e a COFINS pela sistemática não-cumulativa, instituída pelas Leis nºs 10.637/2002 e 10.833/2003, vêm, nos últimos tempos, com sucesso, realizando grandes embates com a Receita Federal do Brasil acerca do conceito de insumo suscetível de gerar crédito a ser descontado do valor devido a título destas contribuições.

Os contribuintes, entendem que o conceito de insumo para fins de apuração de créditos da contribuição ao PIS e da COFINS na sistemática não-cumulativa deve ser entendido como todo e qualquer custo ou despesa necessária e indispensável à atividade da empresa.

Seguindo esta linha de interpretação poderíamos concluir que os fretes nas compras de mercadorias, dariam direito ao crédito de PIS/COFINS visto que os fretes são despesas necessárias e essenciais para manutenção da atividade produtiva da empresa.

2 – NORMAS LEGAIS, E JURISPRUDENCIAS SOBRE O ASSUNTO

Lamentavelmente não há normas claras ou orientações emanadas pela SRF.
Todavia, este posicionamento (possibilidade de apropriação de creditos sobre insumos) vem encontrando guarida no Poder Judiciário e no próprio Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF), órgão administrativo da estrutura do Ministério da Fazenda que julga recursos sobre a aplicação da

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