PIS COFINS

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- Após as deduções legais previstas na Lei 9.718 e na Lei 9701, ambas de 98, e infralegais previstas na Instrução Normativa SRFB nº. 1.285, das quais se destacam as contribuições previdenciárias destinadas à constituição de provisões ou resevas técnicas (pagamento de benefícios) e as aplicações financeiras dos aludidos recursos, a base de cálculo para a incidência do PIS/COFINS, restringer-se-ia às contribuições destinadas ao custeio das despesas administrativas dos planos de benefícios por elas administrados.
- O que diz a Lei 9.718/98, arts. 2º e 3º: As contribuições para o PIS/PASESP e a COFINS, devidas pelas pessoas jurídicas de direito privado, serão calculadas com base no seu faturamento...
...O faturamento a que se refere o artigo anterior corresponde à receita bruta da pessoa jurídica.
§1º Entende-se por receita bruta a totalidade das receitas auferidas pela pessoa jurídica, sendo irrelevante o tipo de atividade por ela exercida e a classificação contábil adotada para as receitas  alargou a base de cálculo da receita bruta que antes era considerada somente como “receita decorrente da venda de mercadorias e prestações de serviços”, sendo, pois, conceito diverso de receita bruta estabelecida na legislação do Imposto de Renda e diverso do que dispõe na LC 70/91.
- o alargamento da base de cálculo foi reconhecido pelo STF como inconstitucional, fato que foi oficialmente revogado pela Lei 11.941/2009.
- uma vez afastado o alargamento da base de cálculo do PIS/COFINS, deve ser declarado o direito de EFPC’s se sujeitarem ao recolhimento das contribuições relativas ao PIS e à COFINS com base na legislação anterior à entrada em vigor da Lei 9718/98, situação em que fica caracterizada a inexistência da base de cálculo suscetível à incidência dos referidos tributos;
- PIS – Lei 9701/98: indicou com receita bruta operacional como base de cálculo do PIS para as pessoas jurídicas de que trata o §1º do art. 22 da Lei 8212/91; embora as EFPC’s estejam arroladas no

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