PIS COFINS CORRETO

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1. INTRODUÇÃO

Ambas contribuições possuem regras bastante comuns, variando conforme seus contribuintes sejam pessoas jurídicas de direito privado, público ou contribuintes especiais, tais como instituições de educação e de assistência social sem fins lucrativos, sindicatos e templos. Essas contribuições são de competência da União, sua fundamentação legal se encontra na Constituição Federal (1988), no artigo 195.
Neste trabalho abordamos as normas para o cálculo e pagamento das contribuições mensais ao PIS/PASEP e à COFINS, devidas sobre a receita bruta das pessoas jurídicas, na modalidade de incidência não-cumulativa.
Salientamos que as pessoas jurídicas que apuram o Imposto de Renda pelo lucro presumido ficam sujeitas às contribuições ao PIS e COFINS na modalidade cumulativa, ás alíquotas de 0,65% e 3%, respectivamente. Da mesma forma, as pessoas jurídicas que aufiram receitas da venda ou revenda de produtos incluídos em regimes diferenciados de tributação (combustíveis, inclusive GLP e gás natural, biodiesel, veículos, autopeças, medicamentos, cosméticos, cervejas e refrigerantes, inclusive suas embalagens), além das normas gerais, devem observar as normas específicas relativas à incidência monofásica das contribuições.
Esclarecemos, ainda, que as entidades imunes e isentas, tais como associações, fundações e sindicatos, desde que atendidos os requisitos da legislação, sujeitam-se ao pagamento do PIS/PASEP na modalidade folha de salários.

2. PIS/PASEP e COFINS

O Programa de Integração Social (PIS) e o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP) e a Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS), são contribuições sociais que deverão ser recolhidas em DARF, de forma centralizada na matriz, até o ultimo dia útil da primeira quinzena do mês subseqüente ao de ocorrência dos fatos.

O PIS/PASEP é tratado no artigo 239 da Constituição Federal de 1988 e nas Leis Complementares 07. de 07 de setembro de 1970 e 08. de 03 de

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