PETIÇÃO INICIAL
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PETIÇÃO INICIAL
É a peça inaugural do processo, chamada por muitos de “projeto da sentença”, uma vez que a inicial limita o Juízo ao decidir a ação que lhe é proposta, conforme dispõe o artigo 128 do Código de Processo Civil, a fim de evitar a nulidade da sentença por deferir pedido extra petita, ultra petita ou citra petita (vide art. 460, do Código de Processo Civil).
Mas a inicial, assim como as demais do processo civil, não é difícil de ser elaborada, mas é preciso muita atenção aos requisitos fixados no artigo 282 do Código de Processo Civil, a saber: Art. 282 - A petição inicial indicará:
ENDEREÇAMENTO
(I - o juiz ou tribunal, a que é dirigida)
Para saber o endereçamento correto da peça, você necessita lembrar das regras de competência para a distribuição das ações cíveis. Como saber se a competência é da Justiça Estadual ou
Federal?
Basta verificar se figurará como parte ou interveniente alguma pessoa jurídica de direito público federal ou empresas públicas federais, conforme dispõe o art. 109 da Constituição Federal.
Não havendo o interesse das pessoas mencionadas, a competência será da Justiça Estadual.
Competência Absoluta e Relativa: É de ordem pública, eis que estabelecida pela Constituição Federal, Código de Processo Civil ou Lei de Organização Judiciária e dizem respeito à matéria
(ratione materiae) e à pessoa (ratione personae). A incompetência absoluta deve ser conhecida de ofício pelo Juiz e não admite sua prorrogação. Logo, a competência relativa diz respeito à competência territorial, passível de prorrogação (perpetuatio jurisidictionis), conforme artigo 114 do Código de Processo Civil. A incompetência relativa não admite conhecimento de ofício, conforme Súmula 33 do STJ.
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