PETIÇÃO DE JUNTADA

324 palavras 2 páginas
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA 4ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE PATOS – PB.

JUSTIÇA GRATUITA

PROCESSO Nº 0003483-82.2014.815.0251

MARCUS ANTÔNIO BATISTA SANTOS, nos autos da AÇÃO MONITÓRIA, que move em face do MUNICÍPIO DE CATINGUEIRA, vem por meio de seus advogados requerer o DEFERIMENTO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA, com o efeito de isentá-lo do pagamento das custas processuais pelo fato da ASSISTÊNCIA JUDICIARIA GRATUITA NAO TER SIDO CONCEDIDA A PARTE EM 28/08/2014, consoante os fatos abaixo descritos:
O demandante contratou os advogados por meio de contrato de risco. Para tanto, efetuará pagamento apenas quando do término da ação, caso obtenha êxito.
O demandante é taxista e, conforme cópia de Declaração de Imposto de Renda seus rendimentos tributáveis são R$ 38.161,32 (trinta e oito mil cento e sessenta e um reais e trinta e dois centavos) o que leva a uma renda mensal de R$ 3.180,11 (três mil cento e oitenta reais e onze centavos), onde tem que pagar com este dinheiro despesas de aluguel, energia, água, telefone etc.
O INDEFERIMENTO DA JUSTIÇA GRATUITA, portanto, impossibilita o autor a prosseguir com a presente ação. Assim, requer o direito constitucional Art. 5º XXIV, “a”, o qual seja direito de peticionar independentemente do pagamento das custas. Ainda se faz importante ressaltar a SUMULA Nº 29 do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA que diz: “Não esta a parte obrigada para gozar dos benefícios da Assistência Judiciária a recorrer aos serviços da Defensoria Pública” (Publicado no D.J. em 29, 30 e 31.05.98).
Ocorre que o autor nunca gozou de situação financeira que lhe permitisse pagar honorários de advogado ou custas judiciais. Desta forma, requer-se a CONCESSÃO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA, na forma da LEI nº 1.060/50, que em conformidade com o art. 3º, isenta o autor do pagamento de custas e honorários advocatícios.
Nesses Termos,
Pede Deferimento. Patos, 13 de outubro de 2014.

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