Petiçao de Divorcio
REF. PROCESSO 001574-44.2011.8.02.0001
José Ledivaldo Souza César, já devidamente qualificado nos autos da ação em epígrafe, vem, por meio de seu advogado, apresentar a V. Exa., tempestivamente, suas CONTRARRAZÕES do apelação interposta nos termos da minuta anexa, requerendo que seja recebida e remetida ao Egrégio Tribunal de Justiça.
Termos em que,
Pede deferimento
Maceió, 1º de Outubro de 2011
Pedro Marcelo Felix Gomes
OAB nº 0000
EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE ALAGOAS.
COLENDA CÂMARA.
ILUSTRÍSSIMOS DESEMBARGADORES.
EMINENTE RELATOR
A veneranda decisão recorrida não merece qualquer reforma porque, data venia, é justa e foi prolatada em sintonia com as normas vigentes que regem a matéria e a pacífica jurisprudência dos tribunais.
Para tanto, respeitosamente, o apelado vem expor suas contrarrazões, articuladamente, como a seguir:
I – DOS FATOS
O Apelante, Estado de Alagoas, insurgiu-se contra a respeitável sentença que julgou procedente o pedido do Apelado para que fosse promovido ao posto de 3º Sargento PM/AL, em virtude da iminente reforma compulsória do mesmo, condenando também o Apelante ao pagamento da diferença salarial entre o posto de Cabo e o de 3º Sargento desde a citação até a data do efetivo pagamento, além dos honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação.
Cumpre ressaltar que suas alegações não tem o condão de elidir os fundamentos fáticos e jurídicos da respeitável sentença apelada, como passaremos a demonstrar:
O Apelante, em sua petição, alega que a Lei Estadual nº 6514/2004, atualmente em vigor, é inconstitucional por desvio de competência. Ocorre que tal alegação é completamente equivocada, haja vista que há reiteradas decisões sobre o tema que declaram a total constitucionalidade e aplicabilidade da referida lei. Nas palavras da brilhante sentença proferida pelo juízo de 1º grau:
“Todavia,