Peti O 18

526 palavras 3 páginas
ORIVALDO MENDES CUNHA
Advogado OAB/TO 3677 orivaldoadvogado@gmail.com MENDES CUNHA
ADVOCACIA & CONSULTORIA

Av.
Amazonas nº
685,
Centro
Araguaína – TO. - CEP 77.803 – 110
Fone (63) 3421-1849 / 8413 - 8607

EXCELENTÍSSIMA SENHORA DOUTORA JUIZA DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL DA
COMARCA DE ARAGUAÍNA- TO

AUTOS Nº 5000651-09.2007.827.2706

, já devidamente qualificada nos autos do processo em epígrafe, que tramita perante este douto juízo, vem mui respeitosamente a presença de
Vossa Excelência, por seu Advogado in fine assinado, expor o que segue e ao final requerer: No evento 10 Ínclita Julgadora, Vossa Excelência intima a exequente e respectivo advogado para darem andamento ao feito, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito e consequente arquivamento, não será necessário o arquivamento, haja vistas que ao tomar conhecimento da intimação do despacho já estamos nos manifestando, só não o fizemos antes por motivos de força maior, alheio a nossa vontade.
Autora sempre promoveu as diligencias necessárias para localizar tanto a executada quanto bens passíveis de penhora, não podendo se falar em abandono do feito.
A extinção do processo sem a intimação da parte autora iria contrariar ao disposto no art. 267, §1º, do CPC, que determina a intimação do exequente para dar prosseguimento ao feito no prazo de 48 (quarenta e oito horas).
A jurisprudência é mansa neste sentido senão vejamos:
APELAÇÃO CÍVEL. EXTINÇÃO DO PROCESSO. ABANDONO
DE CAUSA. Necessária a intimação pessoal da autora para dar andamento ao processo, no prazo de 48 horas, sob pena de extinção do feito. Não configuração do abandono de causa. Recurso a que dá provimento, para anular a sentença.
(193632120108260002
SP
0019363-21.2010.8.26.0002,
Relator: Mauro Conti Machado, Data de Julgamento:
18/06/2012, 19ª Câmara de Direito Privado, Data de
Publicação: 27/06/2012) (grifo nosso)
_______________________________________________________________________________
Manifestação Autos nº

1/1

Em atenção ao

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