PETIÇÃO
CRIMES AMBIENTAIS Nº 2009.72.00.011876-8 (SC) / 0011876-19.2009.404.7200
ABRAÃO MANOEL VIEIRA, JORGE LUIZ DA COSTA, MARCOS HERMÍNIO DE SENA, e TIAGO ABRAÃO VEIRA, que lhe move o Ministério Público Federal, nos autos da ação penal nº 0011876-19.2009.404.7200 vem respeitosamente à presença de vossa Excelência por meio de seu procurador firmatário, tempestivamente, opor EMBARGOS DECLARATÓRIOS em face da decisão que julgou totalmente procedente o pleito Ministerial, pelas razões que segue:
As partes manifestam-se o inconformismo ante a r. decisão, embora estejam cientes que a instância superior é o fórum adequado para demonstrar sua irresignação. Contudo, com o objetivo de pré-questionar a matéria, opõe os presentes embargos.
1. Sustenta em sede de embargos, que o parquet não cumpriu com a formalidade exigida em sede penal, no tocante a descrição dos fatos, especialmente no que compete ao artigo 41 do CPC, que dispõe “que a denúncia deverá ser formalmente perfeita”. Ressalta-se que, a denúncia traz as coordenadas geográficas da RESERVA DE CARIJÓS – bairro do Ratones.
2. Em que pese o ilibado saber jurídico do mm Juiz, a tese condenatória teve seu alicerce no Inquérito Policial, ao arrepio do artigo 155 CPP, atribuindo a seu entendimento exclusivamente que “(...) tenho que as provas trazidas pelo inquérito policial foram confirmadas pelas testemunhas de acusação”, contudo, não foi indicada qual seria a ocasião em que fora confirmada as provas.
3. Por fim, postula-se pelo reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva, considerando a sanção aplicada: “Ante o exposto, julgo procedente o pedido veiculado na denúncia para condenar os réus Tiago Abraão Vieira, Marcos Herninio de Sena, Jorge Luiz da Costa e Abraão Manoel Vieira como incursos nas sanções do artigo 34 da Lei 9.605/98, ficando a uma pena de um ano de detenção, que foi substituída pelo pagamento de prestação