pessoa natural
* PESSOA NATURAL
A relação jurídica contém duplicidade de sujeito:ativo e o passivo,denominado pessoa.A pessoa natural é o ser humano considerado como sujeito de direitos e obrigações, momenclatura esta adotado pelo nosso Código Civil, de 1916, que designa o ser humano como ele é.Pessoa física é a designação usada na França, e Itália, no Brasil para regulamentar o IR, não sendo precisa, pois desnatura o homem ao realçar o seu aspecto natural, sem considerar as qualidades morais e espirituais , que são elementos integrantes da personalidade.
* CAPACIDADE JURÍDICA
O artigo 1º do Código Civil,prescreve que:toda pessoa é capaz de direitos e deveres "emprega o termo "pessoa" na acepção de todo ser humano, sem qualquer distinção de sexo,idade,credo,raça".A Constituição Federal,desconhece a discriminação racial, que é punida como crime.
Aos estrangeiros são vedados a exploração e minas e quedas de água, a função de corretor da Bolsa e leiloeiro público, a propriedade de empresas jornalísticas e de radiofusão sonora e de sons e imagens, de embarcações etc.No campo político reservando o direito de voto aos brasileiros natos ou naturalizados;no que se refere a propriedade rural há certas limitações legais aos estrangeiros podendo ser necessário autorização do Congresso Nacional.
Capacidade de gozo e direito é a aptidão oriunda da personalidade para contrair direitos e obrigações na vida civil. A capacidade jurídica da pessoa natural é limitada , podendo ter o gozo de um direito, sem ter o exercício por ser incapaz , logo o representante legal é o que o exerce em seu nome.
* INCAPACIDADE
É a restrição legal ao exercício dos atos da vida civil, a capacidade é a regra e a incapacidade a exceção.Toda a incapacidade provém da lei , consequentemente não constituem incapacidade quaisquer limitações ao exercício do direito provenientes de ato jurídico inter vivos ou causa mortis.Não se confunde incapacidade a proibição legal de efetivar