PESSOA JURÍDICA

5246 palavras 21 páginas
PESSOA JURÍDICA: Fundações, Sociedades, Associações, Partidos Políticos, Organização Religiosas e Eireli.

ESPÉCIES DE PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO
Art. 44 do CC - São pessoas jurídicas de direito privado:
I - as associações;
II - as sociedades;
III - as fundações.
IV - as organizações religiosas; (Incluído pela Lei nº 10.825, de 22.12.2003)
V - os partidos políticos. (Incluído pela Lei nº 10.825, de 22.12.2003)
Legislador modifica a redação original do art. 44, CC para englobar as organizações religiosas e os partidos políticos que estavam inseridos dentro do conceito de “associações”.
No momento que o legislador fez esta especificidade, modificou também o art. 2.031 do CC sobre a adequação das sociedades ao novo CC:
Art. 2.031 do CC - As associações, sociedades e fundações, constituídas na forma das leis anteriores, bem como os empresários, deverão se adaptar às disposições deste Código até 11 de janeiro de 2007. (Redação dada pela Lei nº 11.127, de 2005)
Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica às organizações religiosas nem aos partidos políticos. (Incluído pela Lei nº 10.825, de 22.12.2003)
Em suma, o artigo 44 do CC fora desdobrado, acrescentando-se as organizações religiosas e os partidos políticos para permitir em sequência a alteração do art. 2031 do CC eximindo estas entidades de se adaptarem ao novo Código Civil.
O prazo de adaptação ao novo CC foi modificado várias vezes, findando o prazo realmente em 11 de janeiro de 2007.
§ 1º São livres a criação, a organização, a estruturação interna e o funcionamento das organizações religiosas, sendo vedado ao poder público negar-lhes reconhecimento ou registro dos atos constitutivos e necessários ao seu funcionamento. (Incluído pela Lei nº 10.825, de 22.12.2003)
§ 2º As disposições concernentes às associações aplicam-se subsidiariamente às sociedades que são objeto do Livro II da Parte Especial deste Código. (Incluído pela Lei nº 10.825, de 22.12.2003)
§ 3º Os partidos políticos serão

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