Pesquisas
P.D. n° 228 /2013
xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx RG : xxxxxx , através do Núcleo do Sistema Penitenciário da Defensoria Pública, no bojo do processo administrativo referenciado na epígrafe, apresenta
DEFESA
expondo para tanto o seguinte:
Trata-se de processo administrativo despoletado por comunicação que relata a apreensão de R$ 350,00 em posse de xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx, pessoa qualificada como visitante do apenado.
Colhida sua oitiva perante a Comissão Técnica de Classificação, o apenado negou ter conhecimento do valor excedido uma vez que pediu apenas o valor de R$ 100,00, pois seria o máximo permitido dentro do presídio, e que não tem ciência para quem possa ser o restante do dinheiro e não tem contato com mais nenhum interno dentro do presídio, e afirmou que não teria determinado a quem quer que fosse o ingresso do valor acima do permitido.
A análise atenta e imparcial do feito evidencia que inexiste qualquer fato que possa ser tipificado como falta disciplinar.
De fato, o apenado sequer tinha conhecimento de que alguém qualificado como visitante tentaria ingressar na unidade com o valor acima do permitido. Ora, sendo assim, o apenado não pode ser responsabilizado por atos praticados por terceiros sem o seu prévio conhecimento e autorização. Não havendo resquício de participação subjetiva no fato, o envolvimento do apenado circunscreve-se à circunstância de ser parente do faltoso, o qual, se for o caso, há-de ser punido pelo ato praticado.
Ante o Exposto, requer o apenado:
- a ABSOLVIÇÃO ante a manifesta AUSÊNCIA DE AUTORIA ou PARTICIPAÇÃO no fato ;
Rio de Janeiro, 25 de abril de 2013.